Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Código de Processo Civil Os artigos 15.º, 46.º, 47.º, 233.º, 234.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 252.º-A, 261.º, 280.º, 376.º, 467.º, 801.º, 803.º a 811.º, 811.º-A, 814.º, 816.º, 820.º, 824.º, 827.º, 828.º, 831.º, 832.º, 834.º, 837.º a 840.º, 842.º-A, 843.º, 845.º, 847.º, 848.º, 851.º, 854.º, 856.º, 857.º, 859.º a 861.º, 861.º-A, 862.º, 864.º, 864.º-A, 866.º, 869.º a 872.º, 875.º, 878.º, 882.º, 886.º, 886.º-A, 886.º-C, 890.º, 891.º, 897.º, 898.º, 901.º-A, 904.º, 905.º, 906.º, 907.º-A, 908.º, 913.º, 916.º, 917.º, 919.º a 921.º, 936.º, 937.º, 941.º e 990.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2693/22.9T8OAZ-B.G119-09-2024ALEXANDRA VIANA LOPES

    TÍTULO DE INJUNÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · FUNDAMENTOS · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA INDEFESA

    1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de injunção, de acordo com a previsão e formulação da norma do art.857º/1 do CPC, na redação dada pelo art.3º da Lei nº117/2019, de 13.09., pode alegar fundamentos que excedam os previstos para a oposição da sentença do art.729º do CPC, desde que alegue também os factos que permitam concluir que esta defesa não está precludida pe

  • TC402/2119-06-2024Rui Guerra da Fonseca
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    RECLAMAÇÃO DOS ACTOS EXECUTIVOS · AGENTE DE EXECUÇÃO · VENDA EXECUTIVA

    I– No âmbito do incidente de Reclamação dos Actos Executivos e Impugnação de Decisões do Agente de Execução, a conhecer pelo juiz de execução nos termos da alínea c), do nº. 1, do artº. 723º, do Cód. de Processo Civil, recai sobre o interessado requerente um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos do meio impugnatório ou de oposição, ou seja, deve o interessado, aquando da apresenta

  • TCAN03072/14.7BEPRT22-10-2021Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. AGENTE DE EXECUÇÃO. CONTAS PESSOAIS. RECURSO.

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  • TCAS09356/1226-09-2013RUI PEREIRA

    ACÇÃO COMUM – CONVITE AO SUPRIMENTO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA

    I – Tendo a autora alegado no artigo 1º da petição inicial, que a embarcação em causa era sua propriedade, a privação do respectivo uso ou dos proveitos que esta lhe podia render, nomeadamente por efeito do alegado interesse dum terceiro em adquirir a mesma, são danos que se projectam directa e imediatamente na esfera jurídica do respectivo proprietário. II – Questão diversa é saber se a autora é

  • TRE310165/11.1YIPRT.E122-11-2012MARIA ISABEL SILVA

    INJUNÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    a) Enquanto um procedimento de injunção integra um processo pré-judicial, de natureza administrativa, já a acção que se lhe segue assume natureza jurisdicional. Tratando-se de uma nova realidade, a acção não pode estar sujeita às regras do procedimento anterior de injunção. b) Após o acto de distribuição, tratando-se já duma acção, nela não se pode fazer apelo ao art. 20º do Decreto-Lei nº 268/98

  • TRP975/09.4TBMAI-A.P124-10-2011JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    AUTO DE MEDIÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO

    O “auto de medição” assinado pelo devedor, expressando um montante pecuniário líquido, calculado de acordo com os termos do contrato celebrado entre as partes e anexado à factura desse mesmo montante constitui um título executivo válido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC.

  • TRL33317/04.5YYLSB-A.L1-210-09-2009FARINHA ALVES

    EXECUÇÃO · PENHORA · REQUISITOS · PEDIDO

    Não estando em causa qualquer caso de penhora preferencial, a sua efectivação devia começar, conforme estabelecido no art. 834.º do CPC, na redacção vigente à data do despacho recorrido, pelos bens cujo valor pecuniário fosse de mais fácil realização, tendo também em vista o montante do crédito do exequente. (Sumário do Relator - FA)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.