Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 129.º

EM VIGOR
Substituição do agente de execução 1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o exequente designa substituto nos termos da lei de processo. 2 - Ao agente de execução substituto são obrigatoriamente entregues: a) O arquivo das execuções pendentes para as quais tenha sido designado; b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado; c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário na qualidade de agente de execução penhorados à ordem das execuções para as quais tenha sido designado. 3 - São oficiosamente transferidos para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela Comissão para a Eficácia das Execuções: a) O saldo das contas-clientes referentes às execuções para as quais tenha sido designado, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído; b) A qualidade de fiel depositário em execuções pendentes para as quais tenha sido designado. 4 - O agente de execução substituto deve apresentar à Comissão para a Eficácia das Execuções um relatório sobre a situação das execuções, com os respectivos acertos de contas. 5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades. 6 - (Revogado.) 7 - O disposto nos n.os 2, 4 e 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, em caso de substituição voluntária do agente de execução pelo exequente, nos termos do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil. 8 - Nos casos referidos no número anterior, são oficiosamente transferidos pelo agente de execução substituído para o agente de execução substituto: a) O saldo das contas-clientes referentes à execução, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído; b) A qualidade de fiel depositário na execução.