Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 832.º

EM VIGOR
Consultas e diligências prévias à penhora 1 - As consultas e diligências prévias à penhora têm início no prazo máximo de cinco dias contados: a) Da apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado; b) Do termo do prazo para a oposição do executado previamente citado sem que esta tenha sido deduzida; ou c) Da notificação da secretaria ao agente de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou não suspenda a execução nos termos do artigo 818.º ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida. 2 - Antes de proceder às diligências prévias à penhora, o agente de execução consulta sempre o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4. 3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, o agente de execução prossegue imediatamente com as diligências prévias à penhora e com a comunicação do seu resultado ao exequente, não se aplicando os n.os 4 a 7 do artigo 833.º-B e extinguindo-se imediatamente a execução caso não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente. 4 - ... 5 - ... 6 - Não havendo lugar à extinção da execução nem à sua remessa, o agente de execução inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º e prossegue com as diligências prévias à penhora.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL309-A/1994.L1-715-02-2011LUÍS LAMEIRAS

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · SOCIEDADE COMERCIAL

    I – É admissível, em acção executiva, a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 919º, nº 1, alínea c), do CPC, na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro); II – Instaurada execução em 1994 e apurado que as duas executadas, sociedades comerciais, já cessaram as respectivas actividades há anos, não tendo a exequente possibilidade de lhes i

  • TRL19-B/1999.L1-217-12-2009TERESA ALBUQUERQUE

    CUSTAS · FALTA · BENS PRÓPRIOS · PENHORA

    I - Quando numa execução o produto da venda de bens penhorados não se mostra suficiente para dar satisfação à quantia exequenda e tão pouco, porventura, para dar pagamento, com precipuidade, às custas, e em que se afiguram esgotadas as diligências que razoavelmente seriam susceptíveis de permitir encontrar outros bens ao(s) executado(s), o requerimento do exequente pedindo a remessa dos autos à co

  • TRL1095-B/2000.L1-207-05-2009TERESA ALBUQUERQUE

    EXECUÇÃO · FALTA · EXTINÇÃO · CUSTAS

    I - Antes da entrada em vigor do DL 226/2008 de 20/11 - que previu, na nova redacção que conferiu ao art 919º do CPC, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide executiva, fazendo-a decorrer da circunstância de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, nos termos do nº 3 do art 832º e do nº 6 do art 833º-B (cfr 919º/1 al c), e veio admitir que o exequente possa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.