Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 19.º

EM VIGOR
Regime transitório para execuções por pessoas singulares 1 - As pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de execução segundo as regras da distribuição. 2 - A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois anos de vigência.