Artigo 119.º
EM VIGORInscrição e registo definitivos e início de funções
1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição ou de registo, a cópia do processo do agente de execução estagiário é remetida ao Conselho Geral.
2 - O agente de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene perante o presidente regional da Câmara dos Solicitadores e o presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e deste Estatuto.