Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 807.º

EM VIGOR
Rectificação, actualização, eliminação e consulta dos dados 1 - ... 2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação. 3 - Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente de execução. 4 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada: a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público; b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução; c) Pelo titular dos dados; d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte. 5 - (Anterior n.º 4.)