Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 116.º

EM VIGOR
Exercício da actividade de agente de execução As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas podem ser exercidas nos termos deste Estatuto e da lei e sob fiscalização da Comissão para a Eficácia das Execuções.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP8111/16.4T8PRT-L.P127-03-2023FERNANDA ALMEIDA

    DESTITUIÇÃO DE AGENTE DE EXECUÇÃO · COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA (CAAJ) · RECLAMAÇÃO · RECURSO

    I - O requerimento (ato unilateral e potestativo do exequente) de destituição do agente de execução, ao abrigo do n.º 4 do art. 720.º CPC, processa-se nos termos da Portaria 282/13, de 29.8. II - Decorre da Lei 77/2013, de 21.11, competir a destituição do agente de execução, não ao juiz, mas sim à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), conforme resulta dos arts. 3.º, n.º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.