Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 20.º

EM VIGOR
Disposições transitórias 1 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja conclusão com aproveitamento permita a inscrição como solicitador ao abrigo da actual redacção da norma. 2 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte-se automaticamente em inscrição como agente de execução. 3 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam inscritos igualmente como advogados na Ordem dos Advogados converte-se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado. 4 - O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito de se inscrever como solicitador de execução até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou venham a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010. 5 - Os processos de execução pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso. 6 - Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma e extintos por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B, nos termos do número anterior, há dispensa do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta. 7 - A primeira reunião do plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções é convocada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e tem como único ponto da ordem de trabalhos a eleição do presidente, que toma posse perante todos os membros da Comissão. 8 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, regulada nos artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, aplica-se apenas a processos executivos extintos após a entrada em vigor do presente diploma.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12095/01.5TJLSB-B.L1-215-11-2012PEDRO MARTINS

    EXECUÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · INEXISTÊNCIA DE BENS · PAGAMENTO DE CUSTAS

    O facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, mesmo numa execução instaurada antes de 15/09/2003, é causa de inutilidade da mesma e as custas devem ficar a cargo do executado. (da responsabilidade do Relator)

  • TRG98/06.8TBAVV-B.G129-11-2011JORGE TEIXEIRA

    VENDA JUDICIAL · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE

    A omissão da notificação ao executado do despacho que designa a data, valor base, modalidade e local da venda, por ser susceptível de influir na decisão da causa, constitui uma nulidade processual.

  • TRL309-A/1994.L1-715-02-2011LUÍS LAMEIRAS

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · SOCIEDADE COMERCIAL

    I – É admissível, em acção executiva, a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 919º, nº 1, alínea c), do CPC, na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro); II – Instaurada execução em 1994 e apurado que as duas executadas, sociedades comerciais, já cessaram as respectivas actividades há anos, não tendo a exequente possibilidade de lhes i

  • STJ6357/04.7TBMTS-B.P1.S113-07-2010JOÃO CAMILO

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE MÚTUO · NULIDADE

    Numa execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver recebido importância determinada do exequente através de um contrato de mútuo com este celebrado e tendo este exequente no requerimento executivo alegado haver sido celebrado tal contrato por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, pode o ex

  • TRE285/07.1TBFAL-A.E121-10-2009MATA RIBEIRO

    IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

    1 – Tendo o exequente, com o auxílio do tribunal, esgotado a possibilidade de encontrar bens penhoráveis ao executado, tal situação configura impossibilidade superveniente da lide, sendo fundamento de extinção da instância. 2 – No âmbito da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, devido ao facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, deve entender-se que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.