Decreto-Lei 226/2008

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Artigo 239.º

EM VIGOR
Citação por agente de execução ou funcionário judicial 1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando. 2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando. 3 - No acto da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. 4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto. 5 - ... 6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º 7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar. 8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial. 9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence. 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4417/10.4TBGMR-P.G111-07-2012RITA ROMEIRA

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO · RENDIMENTO · DISPONIBILIDADE

    I – O instituto de exoneração do passivo restante pressupõe que o insolvente, durante o período de cessão de cinco anos, sem prejuízo do que se considere o sustento minimamente digno do seu agregado familiar, adopte alterações na execução do seu orçamento de forma a poder ceder o seu rendimento disponível, para pagamento dos credores, ainda que em reduzido montante. II – O insolvente não pode pre

  • TRP347/08.8TBVCD-F.P102-06-2011TELES DE MENEZES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    I - No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior. II - A invocação da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.