Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO · RENDIMENTO · DISPONIBILIDADE
I – O instituto de exoneração do passivo restante pressupõe que o insolvente, durante o período de cessão de cinco anos, sem prejuízo do que se considere o sustento minimamente digno do seu agregado familiar, adopte alterações na execução do seu orçamento de forma a poder ceder o seu rendimento disponível, para pagamento dos credores, ainda que em reduzido montante. II – O insolvente não pode pre
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior. II - A invocação da
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.