Artigo 93.º
EM VIGOREstruturas locais de apoio
1 - É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:
a) Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;
b) Autoridade Florestal Nacional (AFN);
c) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);
d) Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;
e) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).
2 - No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
3 - Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.