Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 37.º

EM VIGOR
Compromissos dos beneficiários 1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a: a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA; c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas; d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento; f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas; g) Não efectuar queimadas; h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a: a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela; b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela; c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas. 3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio», são obrigados a cumprir o seguinte: a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA; b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %; c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação; d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3; e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1; f) A cultura de cereal praganoso de sequeiro tem que atingir o grau de maturação do grão; g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura; h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela. 4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte: a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA; b) (Revogada.) c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA; d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela; e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA; f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA; g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA; h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA; i) No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional. 6 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a: a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo; b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA. 7 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem. 8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.