Artigo 82.º-O
EM VIGORMontantes e limites dos apoios
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
i) (euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»:
i) (euro) 85 - até 25 ha;
ii) (euro) 45 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iii) (euro) 15 - superior a 50 ha;
c) Apoio designado «Manutenção de matagais»:
i) (euro) 45 - até 25 ha;
ii) (euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;
d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»:
i) (euro) 60 - até 25 ha;
ii) (euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;
e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:
i) (euro) 60 - até 50 ha;
ii) (euro) 30 - superior a 50 ha e até 200 ha;
iii) (euro) 10 - superior a 200 ha;
f) Apoio designado «Biodiversidade florestal - serra de São Mamede»:
i) (euro) 80 - até 25 ha;
ii) (euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iii) (euro) 15 - superior a 50 ha;
g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:
i) (euro) 80 - até 25 ha;
ii) (euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha.
2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea e) do número anterior, são as áreas com ocupação arvense e pastagem, no limite de 30 % da área candidata.
3 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», são cumuláveis com os seguintes:
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;
b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»;
c) Apoio designado «Manutenção de Matagais»;
d) Apoio designado «Habitat de grandes águias».
4 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Biodiversidade florestal - serra de São Mamede», são cumuláveis com os seguintes:
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;
b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa».
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.
6 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
CAPÍTULO III
Procedimento