Artigo 82.º-H
EM VIGORÁrea geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:
a) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Moura-Mourão-Barrancos, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Campo Maior, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar n.º 18/2008, de 25 de Novembro;
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de São Vicente, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Guadiana, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
d) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monforte, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Veiros, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Vila Fernando, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
iv) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Évora (Norte e Sul), criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
v) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Reguengos, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
vi) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Cuba, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
vii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Piçarras, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
e) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importância Comunitário de Moura-Barrancos, criado através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
f) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do Sítio de Importância Comunitária de Monfurado, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabrela, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
iii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabeção, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
g) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do Sítio de Importância Comunitária de São Mamede, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Nisa/Lage da Prata, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
iii) Do Sítio de Importância Comunitária do Caia, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
h) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importância Comunitária do Guadiana, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
i) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural da Serra de São Mamede, criado através do Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril;
j) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural do Vale do Guadiana, criado através do Decreto-Lei n.º 28/95, de 18 de Novembro.
SUBSECÇÃO I
Componente agro-ambiental - Unidades de produção