Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 77.º

EM VIGOR
Critérios de elegibilidade 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições: a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN/ha de superfície forrageira; c) Candidatem, caso existam, parcelas com as seguintes características: i) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare; ii) Área de pastagem permanente de sequeiro, natural ou melhorada, com uma dimensão igual ou superior a 0,50 ha e em parcelas com IQFP inferior ou igual 2. 2 - Para efeito do número anterior, não se consideram áreas situadas em dunas móveis, dunas consolidadas ou matos litorais. 3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio». 4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro naturais ou melhoradas». 5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.