Artigo 71.º
EM VIGORCompromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g) Não efectuar queimadas.
2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso de sequeiro entre 20 % a 50 % da área de rotação;
c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas de rotação e na mobilização de pousios, assim como o limite máximo de área de cereal objecto de corte a indicar anualmente pela ELA;
d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
e) Fazer no máximo uma mobilização anual e sem reviramento de solo, excepto se autorizada pela ELA;
f) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total de cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;
g) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior ou igual a 1 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 50 ha;
h) Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;
i) Não construir cercas, nem efectuar a instalação de bosquetes, sem parecer prévio da ELA;
j) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir, nas áreas de compromisso previstas no n.º 2, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
5 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 3, no ano em que se verifiquem.
6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.