Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 63.º

EM VIGOR
Critérios de elegibilidade 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições: a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/ha de superfície forrageira e um efectivo pecuário, excepto pequenos ruminantes, inferior ou igual a 5 CN; c) Candidatem, caso exista, a área que apresente as seguintes formações, identificadas e cartografadas pela ELA, quando igual ou superior a 0,50 ha: i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais; ii) Matagais com Quercus lusitanica; iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos; iv) Matos baixos calcícolas; v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion; vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário; vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados; viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a área a candidatar deve estar integrada numa unidade de produção com um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula: (10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF quando a superfície forrageira for superior a 10 ha. 3 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: a) «CN» cabeças normais; b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares. 4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos devem apresentar, no pedido de apoio, um plano de gestão específico, aprovado pela ELA, que assegure: a) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,150 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA; b) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA; c) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas. 5 - A verificação cumulativa das condições previstas no n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectiva alínea c), o beneficiário candidate toda a área elegível. 6 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas». 7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso. 9 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 5, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro. 10 - O plano de gestão específico referido no n.º 4 deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações ser aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.