Artigo 10.º
EM VIGORCompromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição do apoio designado «Manutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários são, durante o período do compromisso e em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;
c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
d) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
e) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
f) Não efectuar queimadas.
2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
a) Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas, devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de acordo com manual distribuído pela ELA;
b) Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;
c) Recuperar os muros danificados no prazo máximo de três anos a contar da data de início do compromisso;
d) Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que existam na parcela ou na sua bordadura;
e) Nas parcelas com oliveiras ou amendoeiras, não efectuar as seguintes operações:
i) Mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas;
ii) Mobilizações do solo sem reviramento entre 31 de Outubro e 31 de Março;
f) Nas parcelas com vinha, não efectuar mobilizações do solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março;
g) Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;
h) Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;
i) Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as indicações da ELA;
j) Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos.
3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.