Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 89.º

EM VIGOR
Transmissão de áreas candidatas da unidade produção. 1 - Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade. 2 - A transmissão de parte da área objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração do mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º