Artigo 89.º
EM VIGORTransmissão de áreas candidatas da unidade produção.
1 - Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
2 - A transmissão de parte da área objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração do mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º