Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 91.º

EM VIGOR
Acumulação dos apoios 1 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola, florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e situações indicadas no anexo vi. 2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo vii. 3 - Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio. 4 - Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, excepto no caso da acção relativa à intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro em que o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio. 5 - Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais: a) (euro) 900 por hectare no caso de culturas permanentes; b) (euro) 600 por hectare no caso de culturas temporárias; c) (euro) 450 por hectare no caso de pastagens permanentes, espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e superfícies florestais. 7 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem a uma mesma parcela florestal, não podem ultrapassar o limite anual de (euro) 200 por hectare.