Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA; c) ... d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; e) ... f) ... g) ... 2 - ... a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) ... 3 - ... a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais; b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; c) ... d) (Revogada.) e) ... f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 4 - ... 5 - ... a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA; b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais; c) ... d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; e) (Revogada.) f) ... g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB; h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação; i) ... j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 6 - ... a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente; c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução de silvados; d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias; e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água; h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 7 - ... a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; d) ... e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais; g) (Revogada.) 8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a: a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais; b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; d) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais; f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 9 - (Anterior n.º 8.)