Artigo 82.º-J
EM VIGORCompromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
d) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
e) Não efectuar queimadas;
f) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas, de espécies autóctones, entre as parcelas e nas extremas, não tratando com herbicidas;
g) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, de acordo com as indicações da ELA, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;
h) Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado.
2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
a) Manter um registo das operações realizadas e ocupação cultural na área candidata;
b) Manter a área de campo aberto livre de coberto arbustivo em toda a área declarada;
c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira mais 10 % da área de cereal de pragana para grão;
d) Praticar uma rotação de culturas ou afolhamento aprovado pela ELA que garanta em cada ano um mínimo, a estabelecer pela ELA, de:
i) 20 % a 50 % da área de campo aberto ocupada com cereal de pragana para grão;
ii) 10 % a 30 % da área de campo aberto em pousio, devendo este ser igual ou superior a dois anos para 5 % a 10 % da área, excepto quando no início dos compromissos não exista pousio, caso em que o cumprimento do compromisso se pode iniciar no prazo máximo de dois anos;
e) A superfície mínima de cereal definida pela ELA não pode ser objecto de corte para forragem, com excepção de situações climaticamente excepcionais a estabelecer pela ELA;
f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA;
g) Não pastorear, cortar forragem nem mobilizar o solo, entre 15 de Março e 30 de Junho, em pelo menos 20 % da área de pousio, excepto se autorizado pela ELA, devendo esta área ser pastoreada ou cortada antes de 15 de Março;
h) Cumprir a indicação da ELA, podendo esta determinar que uma parte do pousio,sempre inferior a 10 %, seja objecto de mobilização até 15 de Março, criando zonas de solo nu favoráveis à avifauna estepária;
i) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
j) Efectuar, no máximo, uma mobilização anual, sem reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA;
l) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total, nas parcelas sujeitas a monda química;
m) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão igual ou inferior a 1 ha;
n) Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha;
o) Não instalar cercas sem autorização da ELA;
p) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem autorização da ELA;
q) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.
3 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
a) Manter a área de pastagem livre de coberto arbustivo;
b) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;
c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira;
d) Não pastorear nem realizar cortes de forragem entre 15 de Março e 30 de Junho em 20 % da área de pastagem permanente, superfície que deve ser pastoreada ou cortada antes de 15 de Março, excepto se existirem indicações contrárias por parte da ELA;
e) Não alterar a localização da área de pastagem referida na alínea anterior, excepto se autorizado pela ELA;
f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA;
g) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão inferior a 1 ha;
h) Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha;
i) Não instalar cercas sem autorização da ELA;
j) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem autorização da ELA;
l) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.
4 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
a) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;
b) Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,5 CN por hectare de superfície forrageira;
c) Não efectuar mobilizações do solo, com excepção das necessárias à instalação de pastagem e de acordo com parecer prévio da ELA;
d) Proteger a regeneração natural de sobro e azinho, através de instalação de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída por toda a parcela, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento, desde que previamente validado pela ELA;
e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados.
5 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
a) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;
b) Não efectuar mobilizações do solo na área de restrição do pastoreio, com excepção da instalação da cobertura herbácea e de acordo com parecer prévio da ELA;
c) Não utilizar a área de restrição do pastoreio para apascentamento de bovinos;
d) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através de instalação de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída uniformemente, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, na área de restrição de pastoreio, podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento, desde que previamente validado pela ELA;
e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados;
f) Criação na área de restrição do pastoreio, de um coberto vegetal correspondente a um mosaico com as seguintes características:
i) Um mínimo de 25 % da área com coberto herbáceo de altura superior ou igual 20 cm;
ii) Um mínimo de 50 % de coberto arbustivo, onde metade tenha altura superior a 1 m no fim do período de compromisso;
g) Não proceder a um aumento do encabeçamento, devendo, caso se verifique a redução da superfície forrageira, garantir o correspondente ajustamento do efectivo bovino à redução da superfície forrageira, de forma a ser mantido o encabeçamento inicial da exploração;
h) Garantir a manutenção ou aumento da dimensão dos núcleos de vegetação a conservar, associando em torno de cada núcleo uma zona tampão, sem utilização pelo gado, com largura de 20 m;
i) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso;
j) Garantir a renovação, através de regeneração natural ou plantação, dos povoamentos de sobro e azinho incluídos na área de restrição do pastoreio;
l) Manter um encabeçamento máximo inferior ou igual a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira.
6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.