Artigo 12.º
EM VIGORÁrea geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
a) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de Maio;
b) Do sítio das serras da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens da Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
SUBSECÇÃO I
Componente agro-ambiental - Unidades de produção