Artigo 68.º-A
EM VIGORCritérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuam uma superfície forrageira ou florestal, com área mínima de 0,50 ha, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste Regulamento e que apresente as seguintes formações:
i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;
ii) Matagais com Quercus lusitanica;
iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;
iv) Matos baixos calcícolas;
v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion;
vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário;
vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;
viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas;
b) Declarem toda a superfície forrageira e superfície florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;
c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão, em www.proder.pt;
d) O PGP deve assegurar ainda:
i) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA;
ii) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA;
iii) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas;
e) A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, deve possuir um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida na alínea e) do número anterior, entende-se por:
a) «CN» cabeças normais;
b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.
4 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.