Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 82.º-F

EM VIGOR
Compromissos dos beneficiários 1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a: a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA; c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas; d) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que tenham cumulativamente as seguintes características: i) Coberto arbustivo superior a 50 %; ii) Altura do coberto superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente; iii) Mais de 30 árvores por hectare, nomeadamente Quercus spp. e medronheiros de porte arbóreo; e) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; f) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento; g) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas; h) Não efectuar queimadas; i) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo; j) Manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, registadas no PIP, com vista a beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam focos de problemas sanitários. 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a: a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios. 3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a: a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação; b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; c) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente; d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados; e) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias; f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água. 4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»devem ainda comprometer-se a: a) Proteger a regeneração das espécies alvo de apoio na superfície candidata, com cercas ou protectores individuais; b) Fomentar a manutenção da espécie Quercus canariensis nos habitats «Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis» (habitat Rede Natura n.º 9240) e «Florestas de Quercus suber» (habitat Rede Natura n.º 9330), através de adensamentos da espécie alvo, se necessário; c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a: a) Manter a área objecto de apoio, nomeadamente através de: i) Orientação da actividade de pastorícia no sentido da manutenção de modelo extensivo nos habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230); ii) Realização das acções de controlo do risco estrutural de incêndio previstas no PGF, quando exista, de modo a proteger os habitats da Rede Natura n.º 5210, 5230 e 5330 referidos na subalínea anterior; iii) Eliminação das espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo no interior dos habitats alvos a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; b) Proteger os núcleos de Centaurea fraylensis, nomeadamente através da não realização de desmatações com intervalos inferiores a cinco anos e não realização de acções de mobilização profundas ou com reviramento do solo. 6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem ainda comprometer-se a: a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias-de-bonelli, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira; b) Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a); c) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP; d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP; e) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA. 7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a: a) Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F, manter 20 % a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-E, com ocupação de culturas arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir forma alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m; b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas características, definidas no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F; c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA; d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4 e 5, nas áreas elegíveis aos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Manutenção dos habitats de Quercus spp) e Castanea sativa» e «Manutenção de Matagais», respectivamente. 8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.