Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) ... z) «Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados; aa) ... ab) ... ac) ... ad) ... ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades; af) «Área de refúgio do lince-ibérico» a área de matagal que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare; ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas todas as operações realizadas e toda a informação relevante para a atribuição dos apoios agro e silvo-ambientais, previstos no presente Regulamento; ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA); ai) «Plano de gestão florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes; aj) «Plano de intervenção plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista; al) «Plano de gestão plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.