Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 90.º

EM VIGOR
Redução ou exclusão do apoio 1 - Nos casos de divergência entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro. 2 - (Revogado.) 3 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii deste Regulamento determina a perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa. 4 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos relativos à unidade de produção ou baldios constantes do anexo iv deste Regulamento, determina uma redução do montante total de todos os apoios no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo. 5 - O incumprimento de qualquer dos compromissos específicos de cada apoio constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo. 6 - Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as percentagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos apoios, antes de qualquer redução decorrente do incumprimento de compromissos específicos. 7 - O incumprimento do compromisso complementar relativo à sementeira directa ou mobilização na linha do anexo iii determina a devolução total do apoio recebido por este compromisso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis. 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável. 11 - Quando a redução prevista no n.º 4 do artigo 86.º exceda 20 % da área inicial de compromisso, há lugar à devolução total dos apoios e à exclusão do beneficiário do respectivo tipo de apoio. 12 - Para efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento. CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais