Artigo 86.º
EM VIGORAlteração do pedido
1 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, com efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, no caso de aumento da área objecto de apoio.
2 - Os aumentos de área referidos no número anterior não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.
3 - Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
a) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;
b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
c) Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
d) Epizootia que afecte parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.
4 - Os beneficiários devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no caso de redução da área objecto de apoio, quando esta não exceda 20 % relativamente à área sujeita a compromissos no primeiro ano do apoio, o que determina a devolução dos apoios recebidos indevidamente.
5 - Para feitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por tipo de apoio, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas, nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.