Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1234/2010 de 10 de Dezembro Considerando a importância da natureza dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas» (ITI), que incluem um conjunto de actuações de natureza agro-ambiental, silvo-ambiental e investimentos não produtivos, abrangendo um conjunto de territórios específicos, todos eles integrados na Rede Natura, com excepção da Região do Douro Vinhateiro, prevê-se o alargamento geográfico para a acção n.º 2.4.6, «Intervenção territorial integrada do Douro Internacional», aos sítios de importância comunitária (SIC) e zonas de protecção especial (ZPE) dos rios Sabor e Maçãs e ZPE Vale do Côa. São igualmente criadas duas novas intervenções territoriais integradas, as acções n.os 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão», e 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo». O presente diploma compreende ainda as alterações ao Programa de Desenvolvimento Rural-Continente (PRODER) que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia, referentes ao aumento do valor das ajudas, bem como à simplificação e clarificação de compromissos e condições de acesso, consideradas indispensáveis para o aumento de eficácia das ITI. Por outro lado importa, ainda, incorporar no Regulamento de Aplicação das ITI as alterações do modelo de governação que os Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas. Termos em que se procede à alteração da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: