Artigo 92.º
EM VIGORTransição entre programas
1 - Os beneficiários das medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e no Regulamento de Aplicação dos «Planos zonais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, podem, caso o período de atribuição dos apoios não tenha terminado, transitar para as acções previstas no presente Regulamento, de acordo com a correspondência constante do anexo v deste Regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão - Sementeira directa e mobilização na zona ou na linha» têm de subscrever o compromisso complementar relativo à técnica de sementeira directa e mobilização na linha previsto neste Regulamento.
3 - Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em vigor transitam para acções previstas neste Regulamento ou para as acções previstas no Regulamento de Aplicação das «Medidas Agro-Ambientais - Valorização de modos de produção».