Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 7.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios: a) Órgãos de gestão de baldios, quando administrados por compartes; b) Pessoas colectivas de direito privado administradoras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios. 3 - Na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios quando administrados por compartes. 4 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro. 5 - Na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar, na componente agro-ambiental - baldios, do apoio «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro. 6 - Na «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da componente silvo-ambiental: a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF); b) Entidades gestoras de fundos de investimento florestais; c) Organizações não governamentais (ONG); d) Empresas ou associações de gestão ambiental; e) Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI. CAPÍTULO II Intervenções territoriais integradas SECÇÃO I Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro