Artigo 7.º
EM VIGORBeneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios:
a) Órgãos de gestão de baldios, quando administrados por compartes;
b) Pessoas colectivas de direito privado administradoras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios.
3 - Na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios quando administrados por compartes.
4 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
5 - Na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar, na componente agro-ambiental - baldios, do apoio «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
6 - Na «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da componente silvo-ambiental:
a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
b) Entidades gestoras de fundos de investimento florestais;
c) Organizações não governamentais (ONG);
d) Empresas ou associações de gestão ambiental;
e) Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI.
CAPÍTULO II
Intervenções territoriais integradas
SECÇÃO I
Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro