Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 82.º-N

EM VIGOR
Compromissos dos beneficiários 1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a: a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento; d) Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado; e) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo; f) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que possuam cumulativamente as seguintes características: i) Coberto arbustivo superior a 50 %; ii) Altura do coberto arbustivo superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente; iii) Mais de 30 árvores por hectare. 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a: a) Cumprir os PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios. 3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a: a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação; b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; c) Efectuar apenas mobilizações do solo localizadas e realizadas manualmente; d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados; e) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias; f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água. 4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», devem ainda comprometer-se a: a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, com cercas, protectores individuais, ou outro meio adequado; b) Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, a existência de uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare; c) Assegurar a manutenção dos protectores individuais ou cercas instalados; d) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação; e) Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas sanitárias e remover o material afectado de acordo com indicações fornecidas pela ELA; f) Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regeneração; g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; h) Assegurar o devido adensamento sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10 %; i) Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas de regeneração natural. 5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a: a) Manter os habitats alvo na área candidata; b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; c) Proteger a zona de matagais com vedação apropriada; d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP. 6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Habitat de grandes águias», devem ainda comprometer-se a: a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira; b) Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as indicações da ELA; c) Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a); d) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP; e) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP; f) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA. 7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a: a) Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º-N, manter 20 % a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M, com ocupação de culturas arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir uma forma alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m; b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas características, definidas no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M; c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA; d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4, 5 e 6, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de grandes águias», respectivamente; e) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso. 8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede», devem ainda comprometer-se a: a) Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, de Quercus pyrenaica ou Castanea sativa; b) Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior a 50 %, de altura superior a 1 m e com mais de 60 árvores por hectare de Quercus spp. ou Castanea sativa; c) Aumentar a área de Quercus pyrenaica, em povoamentos puros ou mistos com Castanea sativa, Quercus suber ou Quercus ilex, através de regeneração natural ou plantação de uma área igual ou superior a 15 % relativamente à existente, garantindo um aumento mínimo de 0,50 ha por cada 10 ha candidatados que estejam dentro da área de expansão da espécie; d) Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em 5 % relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA; e) Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em 5 % relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA; f) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso; g) Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo o aumento mínimo de 10 % da área do habitat; h) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3 e 4, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas» e «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», respectivamente. 9 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e beneficiação da floresta autóctone», devem ainda comprometer-se a: a) Conservar a floresta existente, através da realização de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou doentes; b) Proteger a regeneração natural das espécies alvo; c) Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção da vegetação alóctone que deve ser eliminada; d) Associar em torno de cada mancha de floresta autóctone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou superior a 20 m de largura; e) Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25 % com mais de 50 cm de altura. 10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.