Artigo 82.º-N
EM VIGORCompromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
d) Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado;
e) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;
f) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que possuam cumulativamente as seguintes características:
i) Coberto arbustivo superior a 50 %;
ii) Altura do coberto arbustivo superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente;
iii) Mais de 30 árvores por hectare.
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
a) Cumprir os PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação;
b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
c) Efectuar apenas mobilizações do solo localizadas e realizadas manualmente;
d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
e) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.
4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», devem ainda comprometer-se a:
a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, com cercas, protectores individuais, ou outro meio adequado;
b) Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, a existência de uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;
c) Assegurar a manutenção dos protectores individuais ou cercas instalados;
d) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
e) Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas sanitárias e remover o material afectado de acordo com indicações fornecidas pela ELA;
f) Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regeneração;
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
h) Assegurar o devido adensamento sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10 %;
i) Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas de regeneração natural.
5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:
a) Manter os habitats alvo na área candidata;
b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
c) Proteger a zona de matagais com vedação apropriada;
d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP.
6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Habitat de grandes águias», devem ainda comprometer-se a:
a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira;
b) Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as indicações da ELA;
c) Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a);
d) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;
e) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP;
f) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:
a) Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º-N, manter 20 % a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M, com ocupação de culturas arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir uma forma alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m;
b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas características, definidas no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M;
c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;
d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4, 5 e 6, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de grandes águias», respectivamente;
e) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.
8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede», devem ainda comprometer-se a:
a) Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, de Quercus pyrenaica ou Castanea sativa;
b) Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior a 50 %, de altura superior a 1 m e com mais de 60 árvores por hectare de Quercus spp. ou Castanea sativa;
c) Aumentar a área de Quercus pyrenaica, em povoamentos puros ou mistos com Castanea sativa, Quercus suber ou Quercus ilex, através de regeneração natural ou plantação de uma área igual ou superior a 15 % relativamente à existente, garantindo um aumento mínimo de 0,50 ha por cada 10 ha candidatados que estejam dentro da área de expansão da espécie;
d) Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em 5 % relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA;
e) Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em 5 % relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA;
f) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso;
g) Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo o aumento mínimo de 10 % da área do habitat;
h) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3 e 4, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas» e «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», respectivamente.
9 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e beneficiação da floresta autóctone», devem ainda comprometer-se a:
a) Conservar a floresta existente, através da realização de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou doentes;
b) Proteger a regeneração natural das espécies alvo;
c) Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção da vegetação alóctone que deve ser eliminada;
d) Associar em torno de cada mancha de floresta autóctone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou superior a 20 m de largura;
e) Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25 % com mais de 50 cm de altura.
10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.