Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 3.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: a) «Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente; b) «Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento florestal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa; c) «Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água; d) «Corredor ecológico» as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade ao nível da flora e da fauna; e) «Ecossistema» a unidade integrada de organismos vivos e do meio ambiente numa determinada área; f) «Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre naturalmente ou de forma espontânea numa determinada região; g) «Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora que se admite ter origem numa área geográfica exterior ao território nacional e que é introduzida pelo homem, acidental ou intencionalmente; h) «Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma determinada região e que possui uma grande capacidade de reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos naturais quer artificializados, podendo concorrer fortemente com as espécies espontâneas dessa região; i) «Exemplares e formações notáveis» os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente ao nível da nidificação e refúgio da avifauna; j) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única; l) «Formações reliquiais» as comunidades vegetais de espécies que se encontrem em regressão populacional, permanecendo apenas em pequeno número, com distribuição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos de refúgio biológico; m) «Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água, e constituindo uma galeria de copas mais ou menos fechada sobre esse curso de água; n) «Habitat» o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações de uma ou mais espécies; o) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP); p) «Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espontâneas de altura superior a 50 cm; q) «Maciço» o termo genérico para designar um aglomerado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo; r) «Mortórios» as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta; s) «Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação das parcelas; t) «Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento do solo; u) «Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja, pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque e distinto do coberto envolvente; v) «Pastagem permanente de alto valor natural» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas; x) «Pastagem permanente de alto valor natural de regadio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água; z) «Queimada» uso do fogo para a renovação das pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados; aa) «Socalcos» os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação; ab) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação do gado, excepto restolhos de culturas; ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conservação, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição ou deriva genética; ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades; af) «Área de refúgio do lince-ibérico» a área de matagal que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare; ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas todas as operações realizadas e toda a informação relevante para a atribuição dos apoios agro e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento; ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA); ai) «Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes; aj) «Plano de Intervenção Plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção, que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista; al) «Plano de Gestão Plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios, que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.