Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 53.º

EM VIGOR
Compromissos dos beneficiários 1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a: a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Cumprir o plano de gestão; c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão; d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados; e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA. 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios. 3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos: a) No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»: i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais; ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; iv) (Revogada.) v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais; vi) (Revogada.) vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; b) No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»: i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidata até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área; ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones; iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA; c) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA; ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais; iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio; iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais; vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB; viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação; ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; x) (Revogada.) xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»: i) (Revogada.) ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente; iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados; iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias; v) (Revogada.) vi) (Revogada.) vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água; viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; e) No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»: i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais; iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais; vii) (Revogada.) f) No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»: i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pelo ELA; ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação; iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais; vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.