Artigo 50.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio e as vezeiras existentes;
g) ...
2 - ...
a) ...
b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes;
c) (Revogada.)
3 - ...