Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 11.º

EM VIGOR
Montantes e limite do apoio 1 - Os montantes dos apoios a conceder, por hectare e por ano, no âmbito desta secção são função da área candidata e dos metros lineares de muro de pedra posta em bom estado de conservação ou a recuperar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: (CM/AC) x (euro) 1,25 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: a) CM o comprimento do muro expresso em metros; b) AC a área candidata expressa em hectares. 3 - Para efeito do n.º 1, o apoio a conceder está sujeito ao limite de (euro) 450 por hectare, no caso dos matos mediterrânicos, e de (euro) 900 por hectare, nos restantes casos. SECÇÃO II Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês