Artigo 82.º-C
EM VIGORCompromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g) Não efectuar queimadas;
h) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;
i) Registar no caderno de registos e manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, com vista a beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam focos de problemas sanitários.
2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
a) Não praticar culturas anuais nas parcelas com IQFP igual ou superior a 3, excepto quando se trate de parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou quando integradas em áreas de várzea ou cumeada;
b) Garantir a cobertura do solo, no período de 1 de Novembro a 31 de Março, nas áreas de hortas e pomares;
c) Manter os arbustos ou muros nas bordaduras, caso existam;
d) Podar regularmente os pomares de acordo com as boas práticas aplicáveis e no mínimo de três em três anos;
e) Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional;
f) Manter em bom estado de conservação o património cultural edificado e identificado pela ELA, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;
g) Manter em bom estado de conservação os socalcos ou os muros de sustentação ou de delimitação, caso existam;
h) Nas áreas de pastagem, mobilizar apenas para efeitos de sementeira ou no caso de se tratar de operações para melhoramento da pastagem;
i) Nas áreas de pastagem, não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;
j) Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto se autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.
3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.