Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 68.º-A

EM VIGOR
Critérios de elegibilidade 1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Possuam uma superfície forrageira ou florestal, com área mínima de 0,50 ha, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes formações: i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais; ii) Matagais com Quercus lusitanica; iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos; iv) Matos baixos calcícolas; v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion; vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário; vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados; viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas; b) Declarem toda a superfície forrageira e superfície florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio; c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão, em www.proder.pt; d) O PGP deve assegurar ainda: i) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA; ii) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA; iii) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas; e) A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, deve possuir um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula: (10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida na alínea e) do número anterior, entende-se por: a) «CN» cabeças normais; b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares. 3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação. 4 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.