Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 82.º-G

EM VIGOR
Montantes e limites dos apoios 1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes: a) Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»: i) (euro) 200 - até 5 ha; ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha; iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha; iv) (euro) 10 - superior a 50 ha; b) Apoio designado «Manutenção de matagais»: i) (euro) 100 - até 25 ha; ii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha; iii) (euro) 10 - superior a 50 ha; c) Apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli»: i) (euro) 200 - até 25 ha; ii) (euro) 100 - superior a 25 ha e até 50 ha; iii) (euro) 50 - superior a 50 ha; d) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»: i) (euro) 100 - até 50 ha; ii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 200 ha; iii) (euro) 10 - superior a 200 ha. 2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea d) do número anterior são as áreas com ocupação herbácea e a área refúgio, no limite de 35 % da área candidata, com excepção de áreas ocupadas com espécies florestais de rápido crescimento com objectivos produtivos. 3 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», são cumuláveis com os seguintes: a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»; b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»; c) Apoio designado «Manutenção de Matagais». 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1. 5 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível. 6 - Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200. SECÇÃO XI Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo