Artigo 64.º
EM VIGORCompromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g) Não efectuar queimadas;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.
3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas», são obrigados a cumprir o seguinte:
a) Cumprir o plano de gestão e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
b) Não mobilizar o solo;
c) Quando existam, não destruir os seguintes habitats:
i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;
ii) Lajes calcárias;
iii) Grutas não exploradas pelo turismo.
4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.