Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 77.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; b) ... c) ... i) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare; ii) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.