Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 57.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA; c) ... d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; e) ... f) ... g) ... h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...