Artigo 76.º
EM VIGORÁrea geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
a) Do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro;
b) Do Sítio Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Costa Sudoeste, criada através do no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 22 de Julho.
SUBSECÇÃO I
Componente agro-ambiental - Unidades de produção