Artigo 68.º-E
EM VIGORCompromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Cumprir o PGP;
c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;
d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:
a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;
b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
d) Não efectuar cortes da espécie alvo excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas temporárias ou protectores individuais;
f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
c) Não efectuar cortes da espécie alvo excepto, quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PGP com vista à diminuição do risco de incêndio;
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
f) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
g) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
h) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
a) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
b) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
c) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
d) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da instalação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.
8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo, produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.