Artigo 68.º-B
EM VIGORCompromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Cumprir o PGP;
c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;
d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
f) Quando existam, não destruir os seguintes habitats:
i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;
ii) Lajes calcárias;
iii) Grutas não exploradas pelo turismo;
g) Não mobilizar o solo.
2 - O disposto no número anterior do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.