Artigo 82.º-A
EM VIGORÁrea geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:
a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do sítio de Monchique, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março;
b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do sítio do Caldeirão, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março.
SUBSECÇÃO I
Componente agro-ambiental - Unidades de produção