Portaria 1234/2010

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Artigo 67.º

EM VIGOR
Compromissos dos beneficiários 1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a: a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA; c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas; d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento; f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas; g) Não efectuar queimadas; h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a: a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra; b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios. 3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» devem ainda comprometer-se a: a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA; b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; e) (Revogada.) f) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais; g) (Revogada.) h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a: a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais; b) Promover o aumento das espécies arbóreas e alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; d) (Revogada.) e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais; f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a: a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA; b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais; c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio; d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais; g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB; h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação; i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a: a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente; c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados; d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias; e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água; h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. 7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a: a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA; d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA; e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais; g) (Revogada.) 8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.