Artigo 21.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Portaria 1234/2010
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março