Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 449.º

EM VIGOR
Outras luzes Os reflectores laterais não triangulares podem ser agrupados com outros dispositivos de sinalização. ANEXO I (referente ao capítulo I) Superfície dos dispositivos de iluminação, eixo e centro de referência e ângulos de visibilidade geométrica (ver figura no documento original) Cor emitida pelas luzes «faróis» A cor emitida pelas luzes deve ser a seguinte: Luz de estrada (máximos): branca; Reflector da frente não triangular: branco; Luz de cruzamento (médios): branca; Luz indicadora de mudança de direcção: âmbar; Luz de travagem: vermelha; Luz de presença da frente: branca; Luz de presença da retaguarda: vermelha; Luz de nevoeiro da frente: branca/amarela; Luz de nevoeiro da retaguarda: vermelha; Luz de marcha-atrás: branca; Sinal de perigo: âmbar; Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: branca; Reflector lateral não triangular: âmbar; Reflector da retaguarda não triangular: vermelho; Reflector dos pedais: âmbar. ANEXO II (referente ao capítulo I) Definição das cores das luzes Coordenadas tricromáticas (ver tabela no documento original) Para verificação dos limites acima indicados, utiliza-se uma fonte cuja temperatura de cor é de 2856 K [padrão A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE)]. ANEXO III (referente ao capítulo II) Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda [v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 38.º] (ver figuras no documento original) ANEXO IV (referente ao capítulo II) Esquema de montagem (ver figura no documento original) ANEXO V (referente ao capítulo II) Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de duas rodas. (a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): ... O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos: 0.1 - Marca: ... 0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ... 0.4 - Categoria de veículo (c): ... 0.5 - Nome e morada do fabricante: ... 0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: 8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ... 8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ... 8.3 - Sinal de perigo (se existir): ... 8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ... ANEXO VI (referente ao capítulo II) [Denominação da autoridade administrativa.] Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de ciclomotor de duas rodas. Modelo Relatório n.º : ... Número da homologação: ... Número da extensão: ... 1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ... 2 - Tipo de veículo: ... 3 - Nome e morada do fabricante: ... 4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ... 5.1 - Luzes de cruzamento (médios). 5.2 - Luzes de presença da retaguarda. 5.3 - Reflectores laterais não triangulares. 5.4 - Reflectores da retaguarda não triangulares. 5.5 - Reflectores dos pedais (ver nota 2). 5.6 - Luzes de travagem (ver nota 3). 6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações 9 (ver nota 1): 6.1 - Luzes de estrada (máximos): sim/não (*). 6.2 - Luzes indicadoras de mudança de direcção: sim/não (*). 6.3 - Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula: sim/não (*). 6.4 - Luzes de presença da frente: sim/não (*). 6.5 - Reflector da frente não tringular: sim/não (*). 7 - Variantes: ... 8 - Veículo apresentado à homologação em: ... 9 - A homologação é concedida/recusada (*). 10 - Local: ... 11 - Data: ... 12 - Assinatura: ... (nota 1) Apenas para os ciclomotores de duas rodas equipados com pedais. (nota 2) Com exclusão dos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento. (nota 3) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivo devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo II ao presente Regulamento. (4) Riscar o que não interessa. ANEXO VII (referente ao capítulo III) Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda (v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 118.º) (ver figuras no documento original) ANEXO VIII (referente ao capítulo III) Esquema de montagem Luz indicadora de mudança de direcção - Visibilidade geométrica (ver figura no documento original) ANEXO IX (referente ao capítulo III) Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de três rodas. (a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): ... O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos: 0.1 - Marca: ... 0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ... 0.4 - Categoria de veículo (c): ... 0.5 - Nome e morada do fabricante: ... 0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: 8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ... 8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ... 8.3 - Sinal de perigo (se existir): ... 8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ... ANEXO X (referente ao capítulo III) [Denominação da autoridade administrativa.] Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de ciclomotor de três rodas. Modelo Relatório n.º : ... Número da homologação: ... Número da extensão: ... 1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ... 2 - Tipo de veículo: ... 3 - Nome e morada do fabricante: ... 4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ... 5.1 - Luzes de cruzamento (médios). 5.2 - Luzes de presença da retaguarda. 5.3 - Reflectores laterais não triangulares. 5.4 - Reflectores da retaguarda não triangulares. 5.5 - Reflectores dos pedais (ver nota 2). 5.6 - Luzes indicadoras de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada. 5.7 - Luzes de travagem. 6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): 6.1 - Luzes de estrada (máximos): sim/não (ver nota *). 6.2 - Luzes indicadoras de mudança de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada: sim/não (ver nota *). 6.3 - Reflectores laterais não triangulares: sim/não (ver nota *). 6.4 - Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: sim/não (ver nota *). 7 - Variantes: ... 8 - Veículo apresentado à homologação em: ... 9 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *). 10 - Local: ... 11 - Data: ... 12 - Assinatura: ... (nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do presente capítulo. (nota 2) Apenas para os ciclomotores de três rodas equipados com pedais. (nota *) Riscar o que não interessa. ANEXO XI (referente ao capítulo IV) [v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 194.º] (ver figuras no documento original) ANEXO XII (referente ao capítulo IV) Esquema de montagem (ver figura no documento original) ANEXO XIII (referente ao capítulo IV) Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo de duas rodas. (a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): ... O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos: 0.1 - Marca: ... 0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ... 0.4 - Categoria de veículo (c): ... 0.5 - Nome e morada do fabricante: ... 0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: 8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ... 8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ... 8.3 - Sinal de perigo (se existir): ... 8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ... ANEXO XIV (referente ao capítulo IV) [Denominação da autoridade administrativa.] Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de motociclo de duas rodas. Modelo Relatório n.º: ... do serviço técnico ... em ... Número da homologação: ... Número da extensão: ... 1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ... 2 - Tipo de veículo: ... 3 - Nome e morada do fabricante: ... 4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ... 5.1 - Luzes de cruzamento (máximos); 5.2 - Luzes de cruzamentos (médios). 5.3 - Luzes indicadoras de mudança de direcção; 5.4 - Luzes de travagem; 5.5 - Luzes de presença da frente; 5.6 - Luzes de presença da retaguarda; 5.7 - Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda; 5.8 - Reflectores da retaguarda não triangulares. 6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): 6.1 - Luzes de nevoeiro da frente: sim/não (ver nota *). 6.2 - Luzes de nevoeiro da retaguarda: sim/não (ver nota *). 6.3 - Sinal de perigo: sim/não (ver nota *). 6.4 - Reflectores laterais não tringulares: sim/não (ver nota *). 7 - Variantes: ... 8 - Veículo apresentado à homologação em: ... 9 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *). 10 - Local: ... 11 - Data: ... 12 - Assinatura: ... (nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivo devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo IV ao presente Regulamento. (nota *) Riscar o que não interessa. ANEXO XV (referente ao capítulo V) Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda [v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 285.º] (ver figuras no documento original) ANEXO XVI (referente ao capítulo V) Esquema de montagem Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e à retaguarda (ver figura no documento original) ANEXO XVII (referente ao capítulo V) Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo com carro. (a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): ... O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo com carro deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos: 0.1 - Marca: ... 0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ... 0.4 - Categoria de veículo (c): ... 0.5 - Nome e morada do fabricante: ... 0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: 8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ... 8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ... 8.3 - Sinal de perigo (se existir): ... 8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ... ANEXO XVIII (referente ao capítulo V) [Denominação da autoridade administrativa.] Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de motociclo com carro. Modelo Relatório n.º : ... do serviço técnico ... em ... Número da homologação: ... Número da extensão: ... 1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ... 2 - Tipo de veículo: ... 3 - Nome e morada do fabricante: ... 4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ... 5.1 - Luzes de estrada (máximos); 5.2 - Luzes de cruzamento (médios); 5.3 - Luzes indicadoras de mudança de direcção; 5.4 - Luzes de travagem; 5.5 - Luzes de presença da frente; 5.6 - Luzes de presença da retaguarda; 5.7 - Dispositivo de iluminação de chapa de matrícula da retaguarda; 5.8 - Reflectores da retaguarda não triangulares. 6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): 6.1 - Luzes de nevoeiro: sim/não (ver nota *). 6.2 - Luzes de nevoeiro da retaguarda: sim/não (ver nota *). 6.3 - Sinal de perigo: sim/não (ver nota *). 6.4 - Reflectores laterais não triangulares: sim/não (ver nota *). 7 - Variantes: ... 8 - Veículo apresentado à homologação em: ... 9 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *). 10 - Local: ... 11 - Data: ... 12 - Assinatura: ... (nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo V ao presente Regulamento. (nota *) Riscar o que não interessa. ANEXO XIX (referente ao capítulo VI) Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda [v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 4 e alínea b) do n.º 5 do artigo 376.º] (ver figuras no documento original) ANEXO XX (referente ao capítulo VI) Luz indicadora de mudança de direcção Visibilidade geométrica (ver figura no documento original) ANEXO XXI (referente ao capítulo VI) Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de triciclo. (a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): ... O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de triciclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos: 0.1 - Marca: ... 0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ... 0.4 - Categoria de veículo (c): ... 0.5 - Nome e morada do fabricante: ... 0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: 8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ... 8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ... 8.3 - Sinal de perigo (se existir): ... 8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ... ANEXO XXII (referente ao capítulo VI) [Denominação da autoridade administrativa.] Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de triciclo. Modelo Relatório n.º : ... do serviço técnico ... em ... Número da homologação: ... Número da extensão: ... 1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ... 2 - Tipo de veículo: ... 3 - Nome e morada do fabricante: ... 4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ... 5 - Dispositivos de iluminação obrigatórios presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): ... 5.1 - Luzes de estrada (máximos); 5.2 - Luzes de cruzamento (médios); 5.3 - Luzes indicadoras de mudança de direcção; 5.4 - Luzes de travagem; 5.5 - Luzes de presença da frente; 5.6 - Luzes de presença da retaguarda; 5.7 - Dispositivo de iluminação de chapa de matrícula da retaguarda; 5.8 - Reflectores da retaguarda não triangulares. 6 - Dispositivos de iluminação facultativos presentes no veículo apresentado às verificações (ver nota 1): 6.1 - Luzes de nevoeiro: sim/não (ver nota *). 6.2 - Luzes de nevoeiro da retaguarda: sim/não (ver nota *). 6.3 - Sinal de marcha atrás: sim/não (ver nota *). 6.4 - Sinal de perigo: sim/não (ver nota *). 7 - Variantes: ... 8 - Veículo apresentado à homologação em: ... 9 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *). 10 - Local: ... 11 - Data: ... 12 - Assinatura: ... (nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo VI ao presente Regulamento. (nota *) Riscar o que não interessa. Nota justificativa da necessidade e urgência do projecto de decreto-lei que visa a transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/73/CE. A necessidade de aprovação imediata do diploma em causa advém do facto de a transposição para o direito nacional de directivas comunitárias constituir um acto jurídico e politicamente vinculado do Governo (ou da Assembleia da República, quando seja esse o caso), nos termos do direito europeu e da Constituição da República Portuguesa, e de Portugal estar, no caso concreto, em mora quanto a essa obrigação.