Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 238.º

EM VIGOR
Outras prescrições 1 - Deve ser instalada uma luz intermitente com uma frequência de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto, devendo o accionamento do comando do sinal luminoso ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo. 2 - O sinal de perigo deve poder ser posto em funcionamento mesmo quando o dispositivo que comanda o arranque ou a paragem do motor se encontrar numa posição em que o funcionamento deste seja impossível. SUBSECÇÃO X Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda