Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 315.º

EM VIGOR
Outras luzes 1 - A luz de nevoeiro da frente pode ser agrupada com as outras luzes da frente. 2 - A luz de nevoeiro da frente não pode ser combinada com nenhuma outra luz da frente, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.